Workshop: Meio Ambiente Digital do Trabalho em Debate.
Decisão obriga a empreiteira DMF a pagar despesas de reparos e moradia aos condôminos do edifício Liberté, na zona sul de SP
Em meio a uma grave crise financeira e institucional, a construtora Gafisa sofreu mais um revés ?desta vez, judicial.
A empresa foi condenada, em primeira instância, a desembolsar mais de R$ 30 milhões pela construção inadequada de um condomínio, na zona Sul de São Paulo. A companhia ainda poderá recorrer da decisão.
O condomínio, que tem cerca de 160 casas, ficou pronto e começou a receber os primeiros moradores em 2000.
Menos de cinco anos depois, porém, indícios de falhas na construção começaram a aparecer: o pavimento das ruas e edificações apresentavam rachaduras, lâmpadas queimavam com frequência e problemas hidráulicos passaram a surgir. Nova lei regulamenta multa em caso de desistência de compra de imóvel na planta.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) permitiu a uma construtora em recuperação judicial incluir no seu processo todos os credores referentes a um empreendimento com patrimônio de afetação. Isso significa que a devedora vai poder negociar, por exemplo, com o banco que financiou a obra - o que, segundo advogados, não é comum nas decisões sobre o tema. Ela terá, para isso, que elaborar um plano de pagamento exclusivo para a sociedade de propósito específico (SPE) que foi criada para a construção do empreendimento. Deverá ser realizada uma assembleia de credores separada e o plano terá de ser aprovado de forma independente. Além disso, os ativos dessa obra só poderão ser direcionados a esses credores.
Executivos, empresários e diretores ligados a companhias que devem imposto estão sendo alvo de processos criminais. Segundo advogados, a prática é uma tática do governo para persuadir a empresa a aderir a parcelamentos e liquidar as dívidas fiscais. O sócio do escritório CAZ Advogados, Daniel Zaclis, conta que os dirigentes das empresas são procurados pela polícia assim que a discussão administrativa do imposto se encerra. Nesse ponto, se não houve engano e o imposto era de fato devido pela empresa, começa a fase de execução (cobrança) da dívida e os procedimentos penais.
A partir de seis meses de atraso, incorporadoras e construtoras têm sido condenadas na Justiça paulista a pagar aluguel e danos morais aos compradores. Nos casos mais graves as indenizações superam centenas de milhares de reais. Antes, não era praxe da Justiça conceder a indenização por danos morais, conta o sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, Olivar Vitale. Para ele, hoje, há um viés de que a Justiça aceite um pedido de dano moral, desde que se trate de casa própria, e não de investimento imobiliário.
Regra interna criada por empresa passa a integrar o contrato de trabalho e não pode ser descumprida por opção da companhia. Assim entendeu, de maneira unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a reintegração de um encarregado de seção a uma rede varejista. O funcionário havia sido demitido sem que os critérios relacionados ao assunto, estipulados em norma interna pela própria empresa, fossem observados. O profissional, que trabalhou para a rede de supermercados entre 1998 e 2013, afirmou na reclamação trabalhista que a empresa instituiu, em 2006, a chamada Política de Orientação para Melhoria. O conjunto de normas previa, entre outras medidas, que o desligamento de empregados com mais de cinco anos de contrato necessitaria da anuência da presidência da empresa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal. A Corte deu provimento ao recurso por unanimidade, entendendo ser cabível o habeas data na hipótese, e reconhecendo o direito de o contribuinte ter acesso aos dados solicitados. Com isso, contrariou os argumentos da União de que os dados não teriam utilidade para o contribuinte, e que o efeito multiplicador da decisão poderia tumultuar a administração fiscal.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso injustificado no pagamento de tributo. Para os ministros, uma penalidade acima desse percentual seria "confiscatória". Além de restringir a chamada multa moratória, o STF fixou o patamar máximo de 100% para as multas punitivas - tecnicamente chamadas de "ofício - que podem ser aplicadas em casos de omissão ou pagamento menor, por exemplo. Atualmente, a maior parte dos Estados já adota percentual menor ou igual a 20% para as multas por atraso, assim como a União. O julgamento, porém, é importante, segundo especialistas, porque os Estados podem propor, a qualquer momento, alteração nos percentuais por meio de leis ordinárias. Além disso, a decisão serve de precedente contra municípios. Outro aspecto ressaltado seria o fato de a turma discutir o que poderia ser considerado confiscatório quando se observa os diversos tipos de multas existentes.
É incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente relativamente às contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se a pretensão se basear nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a referida exação não tem natureza tributária. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, da execução fiscal. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da sentença a fim de que a execução fiscal fosse redirecionada ao sócio-gerente ao fundamento de que a empresa executada teria sido dissolvida de forma irregular em total afronta à lei ou ao contrato.